ESTATUTOS

Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal

Artigo 1º (Natureza) 
A associação adopta a denominação Sociedade Portuguesa de Obstetrícia e Medicina Materno-Fetal e é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, representativa dos médicos obstetras portugueses, que adiante se designará simplesmente por Associação.

Artigo 2º (Duração e extinção) 
A Associação durará por tempo indeterminado, podendo ser extinta pelos votos favoráveis de três quartos do número de todos os associados, através de Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito.

Artigo 3º (Sede)
1. A Associação terá a sua sede na R. Alcaide de Faria, nº 79, 2.º andar, freguesia de Aldoar, concelho do Porto.
2. A Associação poderá ter formas de representação local noutros distritos do país, nomeadamente nas regiões autónomas dos Açores e da Madeira, cuja criação dependerá do cumprimento integral das normas ou regulamentos que, para o efeito, forem aprovados pela assembleia geral, mediante proposta da direcção.

Artigo 4º (Objecto Social)
A Associação tem por objecto:
1. Promover e contribuir para o estudo e desenvolvimento da Obstetrícia e da Medicina Materno-Fetal nos seus aspectos comunitários, profiláticos e preventivos, assistenciais e curativos, pedagógicos, científicos e de investigação, com pleno respeito pela ética e deontologia profissional.
2. Defender os interesses profissionais dos seus associados e contribuir para a sua actualização científica e adequado exercício profissional.
3. Contribuir para a equacionação, definição e implementação das políticas regionais e nacionais de saúde nas áreas da Obstetrícia e da Medicina Materno-Fetal.
4. Contribuir para a definição e garantia de padrões de qualidade ética e competência técnica e científica no âmbito da Obstetrícia e da Medicina Materno-Fetal.
5. Zelar para que não seja posta em risco a vida e a saúde das pessoas no âmbito da Obstetrícia e da Medicina Materno-Fetal, nomeadamente através de actos médicos praticados ou a praticar por profissionais não licenciados em medicina.

Artigo 5º (Administração)
A Associação exerce a sua acção através dos orgãos directivos de nível nacional e dos orgãos directivos das secções e das representações de nível local, quando estiverem em pleno as estruturas previstas no artigo 3.º, n.º 2 e artigo 6.º dos presentes estatutos, de acordo com o que estiver previsto nas respectivas normas e regulamentos específicos.

Artigo 6º (Secções)
1. Dentro da Associação poderão ser criadas secções especializadas dedicadas a áreas específicas da Obstetrícia e da Medicina Materno-Fetal.
2. A criação das secções dependerá do cumprimento integral das normas ou regulamentos que, para o efeito, forem aprovadas pela Assembleia Geral mediante proposta da direcção.

Artigo 7º (Associação e Coordenação)
A Associação poderá estabelecer laços de associação e cooperação com outras congéneres, nacionais ou estrangeiras, mediante proposta da Direcção aprovada em assembleia geral.

 

ORGÃOS SOCIAIS

Assembleia Geral

Artigo 8º (Composição e competências) 
1. A Assembleia Geral é o órgão soberano de decisão da Associação e é constituída por todos os associados no uso pleno dos seus direitos.
2. A Assembleia Geral é presidida e dirigida por uma mesa, composta por um Presidente e dois secretários.
3. Compete ao Presidente da Assembleia Geral publicitar e divulgar a convocação da respectiva assembleia, convocada pela Direcção, dirigir os processos eleitorais e a realização de referendos, dando posse aos órgãos nacionais eleitos para novos mandatos.
4. Compete aos secretários a elaboração das actas das Assembleias Gerais, que serão assinadas por todos os associados que compõem a mesa, competindo, ainda, ao Secretário com mais idade, substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento deste.
5. A mesa da Assembleia Geral poderá sob proposta da Direcção ou de um mínimo de vinte associados, promover e realizar referendos aos associados sobre matérias e assuntos específicos que justifiquem tal forma de auscultação das suas opiniões e vontade.
6. Os sócios podem fazer-se representar nas assembleias gerais por quem entenderem, devendo a representação ser acreditada por meio de uma simples carta dirigida à Assembleia Geral.

Artigo 9º (Convocatória)
1. A Assembleia Geral após convocada pela Direcção, nos termos da lei, é publicitada e divulgada pelo Presidente da mesa, devendo na sua falta ou impedimento, ser publicitada e divulgada pelo Secretário que o substitua, por carta enviada aos associados com direito a estarem presentes, com a antecedência mínima de trinta dias sobre a data da sua realização, que indicará obrigatoriamente o local, dia e hora em que terá lugar, bem como a ordem de trabalhos.
2. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido e a convocação Direcção ou de um grupo mínimo de vinte associados com direito de voto, dirigido por escrito ao Presidente, contendo a ordem de trabalhos.
3. Caso tenham sido respeitados os requisitos do número anterior, o Presidente da Direcção deverá formalizar e executar a convocatória, comunicando-a ao Presidente da Assembleia Geral, para efeitos de publicitação e divulgação. 

Artigo 10º (Quorum)
1. A Assembleia Geral só pode iniciar-se e deliberar com a presença de, pelo menos metade dos associados, excepto tratando-se da segunda convocatória, caso em que a assembleia poderá deliberar independentemente do número de associados presentes.
2. A Assembleia Geral reunida pela segunda convocatória pode ter lugar trinta minutos depois da hora agendada pela primeira convocatória.
3. As decisões são tomadas como é de lei , por maioria absoluta dos votos expressos pelos associados presentes com direito de voto. 
4. No caso de a Assembleia Geral ser convocada a pedido de um grupo mínimo de vinte associados não beneméritos ou correspondentes, para a sua realização é necessário que, três quartos desses proponentes, esteja presente.

Direcção

Artigo 11º (Composição e competências)
1. A Direcção é o órgão executivo e de gestão da Associação, sendo constituída por um Presidente, um vice-Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e um Vogal.
2. O Presidente possui voto de qualidade em caso de empate em qualquer votação.
3. Compete à Direcção a administração e gestão da associação.
4. A Direcção é responsável pela elaboração do regulamento de funcionamento interno do qual constará a periodicidade, a hora e local para realização das reuniões de Direcção e a distribuição de tarefas entre os seus membros.
5. Cabe à Direcção estabelecer anualmente o valor das quotizações a pagar pelos associados.
6. A Direcção manterá um registo, preferencialmente informatizado, dos associados, onde constará o nome completo e clínico, ramo de actividade clínica preferencial, funções ou cargo detidos, data de nascimento, local de trabalho, endereço, situação do pagamento das quotizações, informações estas que manterá confidenciais em respeito pela legislação em vigor sobre a protecção de dados pessoais.
7. A Direcção organizará e desenvolverá as actividades necessárias à prossecução e concretização dos objectivos e obrigações da Associação e que permitam a sua boa e regular gestão e funcionamento.
8. A Direcção depois de convocar a Assembleia Geral, solicitará ao Presidente da mesa da respectiva Assembleia, a publicidade e ou divulgação da convocação desta reunião ordinária, uma vez por ano, para apresentação do relatório circunstanciado sobre as actividades desenvolvidas no ano anterior, do relatório de contas da Associação e do plano de acção para o ano seguinte.
9. A Direcção poderá solicitar ao Presidente da mesa da Assembleia Geral, sempre que necessário e, depois de ter procedido a respectiva convocação extraordinária, a sua publicitação e divulgada.
10. A Direcção porá ao dispor do Presidente da mesa da Assembleia Geral os meios administrativos necessários à sua acção.
11. A Direcção é responsável por receber as quotizações e quaisquer outras receitas da Associação, fazendo a sua gestão. Para tanto a Direcção abrirá uma conta bancária em nome da Associação, que poderá ser movimentada a crédito por qualquer dos seus membros e a débito simultaneamente pelo Tesoureiro e pelo Presidente ou por quem na sua ausência o substitua.
12. A Direcção poderá criar ou contratar a estrutura administrativa profissional adequada ao cumprimento das tarefas que lhe estão adstritas, podendo, nomeadamente, contratar profissionais para a realização da contabilidade e cumprimento de obrigações fiscais, bem como para a área administrativa e de secretariado.
13. Sempre que entenda necessário, a Direcção pode nomear individualidades de reconhecida competência numa dada área do âmbito da Obstetrícia e Ginecologia, grupos de trabalho ou comissões ad hoc, para a execução de tarefas específicas ou elaboração de pareceres especializados que a habilitem ao melhor desempenho das suas tarefas.

Artigo 12º (Competências dos elementos da direcção)
1. Cabe ao Presidente da Direcção convocar e presidir às reuniões deste órgão, sendo o porta-voz da Associação junto de todas as entidades nacionais e estrangeiras.
2. Nos compromissos assumidos com outras entidades, a assinatura do Presidente da Direcção obriga a Associação, excepto na emissão de cheques, letras ou outras formas de pagamento, em que é necessária a assinatura conjunta do Presidente e do Tesoureiro.
3. O legal representante da Associação é o Presidente da Direcção, que a representa no país ou no estrangeiro, em juízo ou em qualquer circunstância, que requeira representação legal.
4. O Vice-Presidente substitui o Presidente na sua falta ou impedimento.
5. Ao Secretário cabe manter em ordem toda a documentação da associação, quer a documentação interna, incluindo as actas das reuniões, quer a trocada com o exterior, e ainda o arquivo histórico.
6. O Tesoureiro tem o cargo específico de manter em ordem a contabilidade, fiscalidade e finanças da associação, sendo o responsável pelo cumprimento da lei nestas matérias.
7. Compete ainda ao Tesoureiro lançar nas fichas dos associados, os pagamentos das quotizações, para que a informação sobre as faltas de pagamento esteja actualizada.
8. Na falta ou impedimento do Secretário ou do Tesoureiro, as suas tarefas serão desempenhadas por outros elementos da Direcção sob escolha do Presidente.

 

CONSELHO FISCAL

Artigo 13º (Composição e competências)
O Conselho Fiscal é composto por um Presidente e dois vogais e compete-lhe acompanhar e examinar a escrita contabilística e fiscal da associação e emitir parecer sobre as respectivas contas, elaborando actas das suas reuniões.

 

ELEIÇÕES

Artigo 14º (Órgãos nacionais)
1. Todos os órgãos nacionais são eleitos para mandatos de três anos, podendo os seus membros ser reeleitos sucessivamente, no todo ou em parte.
2. Cabe à mesa da Assembleia Geral organizar e dirigir todo o processo eleitoral e publicitar os seus resultados, anunciando atempadamente a todos os sócios por via postal, a abertura do processo eleitoral e a data da respectiva assembleia.
3. Todos os associados poderão integrar as listas de candidatura aos orgãos sociais, com excepção dos associados beneméritos e daqueles que estejam suspensos ou tenham sido excluídos nos termos dos presentes estatutos.
4. As listas de candidatura serão apresentadas ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral com a antecedência mínima de quarenta e cinco dias, face à realização do acto eleitoral.
5. Das listas de candidatura constam os nomes dos proponentes e os cargos a que se candidatam, bem como a sua restante informação identificativa. Estas lista poderão ser acompanhadas pelo programa de acção para o mandato.
6. As listas devem ter em consideração, sempre que possível, a distribuição geográfica dos associados e as diversas áreas técnico-científicas da obstetrícia e ginecologia.
7. A mesa da Assembleia Geral promoverá a distribuição das listas e dos programas de acção que as acompanhem, por todos os associados, com pelo menos vinte dias de antecedência face à realização do acto eleitoral.
8. O processo eleitoral poderá ser acompanhado por um representante de cada lista concorrente, garantindo a sua democraticidade.
9. O Presidente da mesa da assembleia cessante dará posse aos orgãos sociais eleitos nos trinta dias seguintes à publicação e publicitação dos resultados eleitorais.
10. Os resultados eleitorais devem ser publicados e publicitados no prazo máximo de dez dias a contar do acto eleitoral.

Artigo 15º (Secções e órgãos de representação local)
Quando existam, as suas estruturas constituídas nos termos do artigo 3.º, n.º2 e 6.º, terão processos eleitorais próprios, devendo os regulamentos que as constituam contemplar esses processos, tendo por modelo o fixado pelo presente estatuto.

 

OBRIGAÇÕES DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 16º (Obrigações)
São obrigações da Associação:
1. Promover reuniões científicas ou outras que visem a prossecução e concretização do objecto da associação.
2. Atribuir créditos científicos e apoios financeiros ou de outra natureza para acções de formação ou divulgação técnico-científicas, bem como reuniões deste âmbito, promovidas por entidades idóneas que o solicitem, desde que se enquadrem na linha orientadora da Associação e sejam compatíveis com os seus objectivos, segundo regras, critérios e metodologia a estabelecer pela direcção.
3. Participar activamente em debates e reuniões científicas ou outras de interesse relevante para a sua acção, quer nacionais quer estrangeiros.
4. Representar os profissionais associados junto de outras associações científicas ou profissionais, ou de qualquer outra entidade, no país ou no estrangeiro, sempre que tal seja considerado relevante pela Direcção para a prossecução dos objectivos da associação.
5. A presentar às entidades competentes, por sua iniciativa ou mediante solicitação, pareceres ou propostas sobre questões relativas à obstetrícia à medicina materna e perinatal, bem como aos seus associados.
6. Difundir no país e no estrangeiro as actividades da associação.
7. Editar, directamente ou através de empresa editora que com a Direcção estabeleça acordos, publicações periódicas, nomeademte uma revista de obstetrícia e ginecologia, para a qual a Direcção elaborará um regulamento específico a ratificar pela assembleia geral.
8. Apresentar, estabelecer ou difundir declarações e pareceres técnico-científicos ou de exercício profissional que se enquadrem nos objectivos da associação.
9. Implementar grupos de trabalho para o desenvolvimento de temas científicos e para a elaboração de pareceres no âmbito da obstetrícia e da medicina materna e perinatal.
10. Apoiar a investigação e divulgação científicas na área da Obstetrícia e da Medicina Materna e Perinatal.

 

ASSOCIADOS

Artigo 17º (Categorias de associados)
1. A Associação é composta por associados fundadores, efectivos, agregados, correspondentes, honorários e beneméritos.
2. São associados fundadores todos aqueles que se encontrem inscritos na associação no momento da escritura notarial de constituição.
3. São associados efectivos todos os médicos obstetras e ginecologistas inscritos no respectivo Colégio da Ordem dos Médicos, que o solicitem e sejam como tal admitidos.
4. São associados agregados os médicos que frequentem o internato complementar de obstetrícia e ginecologia, que o solicitem e sejam como tal admitidos,
5. São associados correspondentes os médicos obstetras e ginecologistas e os que frequentem o internato complementar de obstetrícia e ginecologia (ou sua correspondência), portugueses ou estrangeiros, residentes fora do território nacional, que o solicitem e sejam como tal admitidos.
6. São associados honorários, todas as pessoas, licenciadas ou não em medicina, entidades ou organizações sem fins lucrativos, portuguesas ou estrangeiras, que pelos seus méritos, categoria, obra científica, ou serviços prestados à obstetrícia e à saúde materna e perinatal, tenham sido para tal propostos e admitidos em Assembleia Geral.
7. São associados beneméritos as entidades ou organizações que pretendam contribuir de forma especial para a prossecução dos fins da associação e sejam como tal admitidos pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção, sendo-lhes contudo vedado participar nas votações realizadas em Assembleia Geral, bem como serem eleitos para os corpos sociais da associação.
8. É atribuída a categoria de associado honorário a todos os fundadores, efectivos e correspondentes que tenham atingido o limite de idade para o exercício de funções públicas ou que tenham deixado de exercer clínica.

Artigo 18º (Aquisição da qualidade de associado)
1. A admissão de novos associados efectivos, agregados e correspondentes faz-se mediante proposta dos interessados, dirigida ao Presidente da Direcção da Associação, que promoverá a sua avaliação pela Direcção, que pode proceder à sua admissão condicional, submetendo posteriormente a admissão definitiva a votação da Assembleia Geral imediatamente seguinte.
2. No caso de a Direcção decidir pela não-aceitação da proposta, a respectiva fundamentação escrita será enviada ao candidato que poderá recorrer da decisão para a assembleia geral mediante exposição dirigida ao Presidente da mesa que porá à discussão e deliberação dos presentes na Assembleia Geral imediatamente seguinte.
3. A admissão de associados honorários cabe à Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da Direcção ou de um número mínimo de dez sócios efectivos.
4. A admissão de associados beneméritos é da competência da Assembleia Geral mediante proposta fundamentada da direcção.
5. A decisão de admissão de associados ou a sua recusa pela Assembleia Geral depende do voto favorável de dois terços dos presentes.

Artigo 19º (Obrigações dos associados)
1. Os associados fundadores e os efectivos pagarão uma quota anual a fixar pela direcção.
2. Os associados agregados e os correspondentes, enquanto permanecerem nessa categoria, pagarão uma quota correspondente a cinquenta por cento da quotização fixada para os associados efectivos.
3. Aos associados será exigível o pagamento das despesas inerentes a actividades ou reuniões organizadas pela Associação, incluindo a inscrição nessas actividades, com excepção das assembleias gerais.
4. A contribuição dos associados beneméritos é negociada caso a caso pela Direcção da Associação, devendo fazer parte da fundamentação da respectiva proposta a apresentar à apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
5. Os associados têm o dever de pagar pontualmente as suas quotas e outras importâncias exigíveis bem como abster-se de acções contrárias ao espiríto e objectivos da associação.
6. Todos os associados têm o dever de participar na vida da Associação e contribuir para os seus fins e actividades.

Artigo 20º (Direitos dos associados)
1. Os associados têm direito a assistir e participar activamente nas assembleias gerais da Associação, sem que lhes seja exigida qualquer quantia para além da quotização anual.
2. Os associados têm direito a bonificações nas importâncias das inscrições ou de outra natureza referentes a reuniões ou actividades organizadas pela associação.
3. Os associados têm direito a receber gratuitamente as publicações da Associação.
4. Os sócios honorários estão dispensados do pagamento das quotizações anuais.
5. Os associados têm direito a solicitar o parecer da Associação sempre que haja ofensas aos seus direitos e garantias enquanto técnicos a actuar no âmbito da Obstetrícia e da Medicina Materna e Perinatal.
6. Os associados, com execpção dos beneméritos e dos correspondentes, têm direito de voto e de eleger os órgãos sociais da Associação, bem como de serem eleitos para os mesmos.

Artigo 21º (Remuneração)
Nenhum associado será remunerado pelo exercício de funções ou cargos para que tenha sido eleito ou designado, sem prejuízo do direito de ressarcimento das despesas que tenha pago no exercício das suas funções ou cargo.

Artigo 22º (Suspensão de direitos de associados)
1. Serão suspensos os direitos dos associados que, no final do ano civil e por motivo não atendível, não tenham pago as quotizações referentes ao ano civil imediatamente anterior.
2. Os direitos suspensos serão retomados logo após a regularização total e completa das quotizações em dívida.

Artigo 23º (Exclusão de associados)
1. A qualidade de associado extingue-se por pedido escrito do próprio ou quando se verificar atraso do pagamento da quotização por um período superior a três anos consecutivos.
2. Verificando-se infracção de especial gravidade e censurabilidade, aos princípios éticos e deontológicos profissionais ou ao espírito e objectivos da Associação, poderá a assembleia votar a exclusão de um associado.

 

ALTERAÇÃO DE ESTATUTOS

Artigo 24º (Modificação de estatutos) 
1. Os estatutos da Associação podem ser alterados sob proposta da Direcção ou de um número mínimo de vinte associados com direito de voto, competindo ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a organização e direcção do processo de consulta dos associados.
2. As alterações propostas serão efectuadas caso sejam aprovadas em Assembleia Geral, por um mínimo de três quartos dos associados presentes.

Estatutos aprovados a 4 de Abril de 2006.